RECURSO – Documento:310086152748 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007504-92.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Relativamente à prevenção, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento.
(TJSC; Processo nº 5007504-92.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310086152748 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007504-92.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Relativamente à prevenção, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento.
§ 1º Firmará prevenção também a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido.
§ 2º Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária prevista em lei ou neste regimento.
§ 3º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.
§ 4º Havendo, em relação ao processo, mais de um feito distribuído a diferentes relatores, prevalecerá a competência do magistrado que ocupa a vaga para a qual houve a primeira distribuição.
§ 5º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau de jurisdição posteriormente à distribuição de recursos a diferentes relatores, a prevenção em caso de nova distribuição será do relator que recebeu o primeiro recurso.
§ 6º Se o relator deixar as turmas recursais ou transferir-se de órgão julgador, a prevenção será de seu sucessor no órgão respectivo, não sendo restabelecida em face do relator originário em razão de retorno ao mesmo órgão, salvo se reassumir sua antiga vaga na mesma turma.
§ 7º Na sucessão de relator, para fins de prevenção, deverão ser atribuídos ao novo relator todos os feitos julgados pelo juiz que ocupava anteriormente a vaga e os pendentes de julgamento.
§ 8º Os processos sobrestados em razão de repercussão geral ou multiplicidade de recursos reconhecida no Supremo Tribunal Federal ou no Superior . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 0309921-11.2017.8.24.0020, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 19/10/2020).
Assim, diante da conexão entre as demandas, resta caracterizada a prevenção, motivo pelo qual a remessa do presente feito ao Gabinete prevento é medida de rigor.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Gab 03 da 1ª Turma Recursal.
Retire-se de pauta.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086152748v4 e do código CRC 786ac551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:42:10
5007504-92.2025.8.24.0020 310086152748 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:09.
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